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Doc. LEGJUR 402.9390.4746.1882

1 - TJSP Prestação de serviços de engenharia - Rescisão contratual antecipada - Sentença de improcedência dos pedidos, principal e contraposto - Recorrente que pretende o recebimento do saldo residual ou de forma subsidiária, da multa contratual - Pedido de aprovação do projeto perante a Prefeitura que foi protocolado após o prazo de 30 dias previsto no contrato - Razões recursais que não trouxeram nenhum elemento novo de convicção capaz de abalar os sólidos fundamentos da sentença recorrida - decisão que deu justa e correta solução à causa e deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 (parte final), da Lei 9.099/1995 - recurso improvido

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Doc. LEGJUR 172.5759.5730.7344

2 - TJSP Apelação. Crimes de estelionato. Decisão judicial que julgou extinta a punibilidade pela prescrição de pretensão punitiva, após declarar a nulidade das decisões judiciais que deferiram a quebra do sigilo bancário dos recorridos e das provas delas decorrentes, bem como da própria ação penal, nelas baseada. Recurso ministerial. 1. Decisões judiciais que deferiram a quebra do sigilo bancário dos recorridos que foram proferidas em 2011 e 2012. Defesa que não alegou qualquer nulidade ao apresentar as respostas à acusação, e somente suscitou a nulidade das decisões judiciais e das provas delas decorrentes ao se manifestar em suas alegações finais. 2. O fator tempo e a inércia defensiva são fatores que têm reflexos processuais, de sorte que há que se reconhecer a preclusão do direito de impugnar a validade da prova. «A jurisprudência do STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal «(AgRg no HC Acórdão/STJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 18/8/2021; AgRg no HC Acórdão/STJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023; AgRg no RHC Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023; AgRg no HC Acórdão/STJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023; AgRg nos EDcl no HC Acórdão/STJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021. Aplicação, ainda, do princípio da boa-fé objetiva, do qual dimana a vedação de comportamentos contraditórios, o chamado «venire contra factum proprium» (CPP, art. 565). A infração ao cânone da boa-fé objetiva obsta a parte de alegar a nulidade para a qual concorreu (ainda que por omissão), tal como dispõe a regra prevista no CPP, art. 565, sempre lembrando que uma das funções da boa-fé objetiva é de limitar o exercício de direitos. 4. Além disso, considerando o contexto da causa (a sequência dos atos procedimentais, com realização de perícia, oferecimento de denúncia, apresentação de resposta à acusação e realização da instrução), tem-se um panorama a indicar que o afastamento do sigilo bancário era sim providência necessária. E mais: seria possível a renovação da prova, porquanto ainda disponível, no mundo real, os dados que são objeto da prova (STJ, AgRg no RHC Acórdão/STJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023; Rcl Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 22/2/2021). Vale dizer, poder-se-ia até mesmo refazer a prova - que, insista-se, era pertinente. Nessa ordem de ideias, os princípios da efetividade e da economia processuais também jogam em favor da não declaração da nulidade das provas. 5. Considerando-se as circunstâncias concretas do caso, carece de razoabilidade a deliberação que declarou a nulidade das decisões judiciais que deferiram as quebras dos sigilos bancários dos recorridos e das provas delas decorrentes. Recurso provido

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Doc. LEGJUR 714.8764.1773.6348

3 - TJSP AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME -

Recurso ministerial -Pleito de reforma da decisão que deferiu a progressão do agravado para o regime semiaberto. Pugna o recorrente pelo retorno do agravado para o regime fechado ou, alternativamente, pela complementação do laudo com parecer do psiquiatra/Teste de Rorschach. Impossibilidade. Agravado que, embora cumpra pena por crime grave (pena de dezenove anos e vinte e sete dias de prisão pela prática do delito do art. 157, §3º do CP), cumpriu os requisitos objetivo e subjetivos necessários para a progressão. Progressão ao regime semiaberto deferida em 30/05/2023. Saídas temporárias usufruídas sem intercorrência. Exame criminológico favorável à progressão. Gravidade dos delitos praticados e longa pena a cumprir que não constituem fundamentos idôneos para complementação de exame ou indeferimento do pedido. Exame criminológico favorável que se mostra suficiente para análise do requisito subjetivo. Decisão mantida. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 538.6997.0522.0698

4 - TJSP Agravo em Execução Penal - Recurso defensivo. Pedido de comutação de penas - Decreto 9.246/2017 - Indeferimento com base no art. 7º, parágrafo único - Inexistência, no entanto, de vedação à redução das sanções aos beneficiados por comutações anteriores. Provimento para conceder o benefício

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Doc. LEGJUR 645.4796.0345.2392

5 - TJSP Execução Penal - Pedido de remição de penas em razão de aprovação do ENCCEJA ou do ENEM - Exame médio já concluído pelo reeducando quando da realização do exame - Entendimento do disposto no art. 126, caput e § 5º, da LEP, no art. 3º, parágrafo único, da Resolução 391/21, do CNJ e na Portaria 179/2014 do INEP O LEP, art. 126, caput prevê que o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena, sendo que o tempo a remir em função das horas de estudo deverá obedecer ao quanto previsto no § 1º do mesmo dispositivo e será ainda acrescido de 1/3, nos termos do § 5º, no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior, durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. O CNJ procurou regulamentar a matéria, mediante a edição da Resolução 391/21 que, revogando a Recomendação 44/2013, estabeleceu procedimentos e diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário no reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas em unidades de cumprimento de pena privativa de liberdade. No parágrafo único, de seu art. 3º, referida Resolução disciplina que, nas situações nas quais o reeducando foi aprovado nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental (Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja) ou do ensino médio (Exame Nacional do Ensino Médio - Enem), deverá ser considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, acrescida de 1/3, por conclusão de nível de educação. A remição não poderá, portanto, ser concedida, na hipótese de o reeducando já tiver concluído o nível de educação quando da realização do Enem ou do Encceja. Em tais situações, não terá ele logrado obter de forma efetiva a conclusão do nível de educação fundamental, ou do ensino médio, uma vez que já havia sido alcançado anteriormente. Repita-se, a recomendação do CNJ é clara no sentido de que faz jus à remição aquele que obtiver aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental e médio

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