As medidas protetivas foram concedidas em 10/05/2023 após a vítima narrar em sede policial que recebe ameaças via telefone do ex-marido, aparentemente por não aceitar o novo relacionamento da ofendida. Após requerimento da vítima, as medidas foram prorrogadas por 90 (noventa) dias em decisão de 17/10/2023, que deferiu o pedido e extinguiu o processo com resolução de mérito por considerar exaurido o mérito da ação. As medidas protetivas possuem natureza jurídica autônoma, satisfativa e inibitória, pois visam à tutela cautelar da vítima e não do processo em si, devem viger enquanto permanecer a situação de risco à integridade da ofendida. Precedentes de ambas as turmas do e. STJ. A revogação de medidas protetivas de urgência exige a prévia oitiva da vítima para avaliação da cessação efetiva da situação de risco à sua integridade física, moral, psicológica, sexual e patrimonial. Precedente da Terceira Seção do e. STJ. A decisão recorrida é cassada pois contrária à natureza satisfativa e inibitória das medidas protetivas. Recurso provido.... ()
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