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Demanda promovida pela aluna em face de instituição de ensino. Sentença de parcial procedência. Inconformismo das rés. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. Havendo a autora munido os autos com elementos aptos a subsidiar a verossimilhança da versão fática apresentada, salientando-se que também é parte técnica e economicamente hipossuficiente, competia às rés, com as quais logrou atestar a existência de liame de direito material, a contraprova. Todavia, assim não procederam, fazendo com que a arguição de inexistência de fato constitutivo do direito da ex adversa não ultrapassasse o campo da mera ilação. As instituições de ensino nem sequer se dedicaram a justificar as avultantes incoerências entre suas alegações e os documentos amealhados, os quais corroboram a narrativa da aluna. Ademais, apesar de lhes ter sido oportunizada a juntada de cópia integral do processo administrativo, portarias e outros documentos citados nos autos que guardam relação com o encerramento das suas atividades e com a transferência do acervo documental, quedaram-se inertes. DANOS MORAIS. Configuração. A falha na prestação dos serviços causou à discente agruras psicológicas que excedem o tolerável. Caráter ressarcitório e pedagógico. O valor indenizatório fixado no primeiro grau de jurisdição, de R$ 7.000,00, revela-se suficiente e proporcional ao fim que se destina. Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA. Majoração da verba honorária sucumbencial, segundo as disposições do CPC/2015, art. 85, § 11. RECURSO NÃO PROVIDO.... ()
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