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Autor - Benefício acidentário - Silicose - Dúvida quanto a existência de incapacidade - Conversão do julgamento em diligência
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Requisito objetivo que não estava preenchido quando da prolação da decisão agravada. Ainda que, na data do presente julgamento, já tenha sido superado o lapso temporal previsto no cálculo de pena para a progressão de regime, não tendo o requisito subjetivo sido apreciado pelo Juízo a quo para a concessão do benefício, este Tribunal deve abster-se de se pronunciar sobre o preenchimento de tal requisito, para que não haja supressão de instância. Recurso parcialmente provido, para, estando preenchido o requisito objetivo necessário para o benefício da progressão de regime, determinar ao Juízo singular que analise o requisito subjetivo.... ()
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Decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial. ... ()
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Pleito de cassação do livramento condicional, com imediato retorno do sentenciado ao regime semiaberto e realização de exame criminológico. Cabimento. Sentenciado, primário, condenado por crime de roubo majorado. Impossibilidade de aferição dos requisitos legais senão com realização de perícia, de rigor o retorno ao regime semiaberto para complementação da instrução, visando melhor garantia à Sociedade. Requisitos legais são meras balizas para aferir a pertinência da benesse, que deve ser analisada em conjunto com todas as informações colhidas durante a expiação da reprimenda. Nos termos da Lei 10.792/2003 e da Súmula 439, do C. STJ, a determinação da perícia é possível para casos peculiares e mediante decisão fundamentada, ocorrente na espécie. Inteligência da Lei 14.843/24. Imprescindibilidade da medida, no caso, para aferir o real merecimento do livramento condicional. Provimento... ()
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