«O simples ingresso formal de alguém em determinada sociedade civil ou mercantil - que nesta «não» exerça função gerencial e «nem» tenha participação efetiva na regência das atividades empresariais - «não basta», só por si, especialmente quando ostente a condição de quotista minoritário, para fundamentar qualquer juízo de culpabilidade penal. A mera invocação da condição de quotista, «sem» a correspondente e objetiva descrição de determinado comportamento típico que vincule o sócio ao resultado criminoso, «não constitui», nos delitos societários, fator suficiente apto a legitimar a formulação da acusação estatal ou a autorizar a prolação de decreto judicial condenatório. ... ()
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