«Tributário. Adicional de imposto de renda (CF/88, art. 155, II). CF/88, arts. 24, § 3º, 146 e 34, §§ 3º, 4º e 5º do ADCT. O adicional de imposto de renda, de que trata o inc. II do art. 155, não pode ser instituído pelos Estados e Distrito Federal, sem que, antes, a lei complementar nacional, prevista no «caput» do art. 146, disponha sobre as matérias referidas em seus incisos e alíneas, não estando sua edição dispensada pelo § 3º do art. 24 da parte permanente da CF, nem pelos §§ 3º, 4º e 5º do art. 34 do ADCT. Ação julgada procedente, declarada a inconstitucionalidade da Lei 6.352, de 29/12/88, do Estado de São Paulo.»... ()
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