1 - «A jurisprudência desta Corte já assentou que não é necessária caução para levantamento de valores incontroversos, mesmo em sede de execução provisória» (AgInt no AREsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES - Desembargador convocado do TRF 5ª Região -, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe de 24/08/2018).
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