«1 - Há distinção entre a Cédula de Produto Rural e a Cédula de Crédito Rural (esta definida, pelo Decreto-lei 167/1967, art. 9º, como a «promessa de pagamento em dinheiro», enquanto aquela é «representativa de promessa de entrega de produtos rurais», conforme Lei 8.929/1994, art. 1º), cumprindo esclarecer que, para o título de crédito tratado neste recurso (CPR-F), vigora o princípio da autonomia privada, de maneira que os juros moratórios não estão limitados à taxa de 1% ao ano. Precedentes. Súmula 83/STJ. ... ()
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