1 - O entendimento da Corte Federal a quo para afastar a prescrição da pretensão punitiva está de acordo com o entendimento firmado pela Terceira Seção deste STJ no julgamento do EAREsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 03/09/2015, no sentido de «que a decisão do Tribunal a quo que não admite o recurso especial possui natureza meramente declaratória e, uma vez mantida a inadmissibilidade do recurso especial por esta Corte Superior, como no caso, a data do trânsito em julgado retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível na origem.» (AgRg na PET nos EAREsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2021, DJe 20/04/2021.) ... ()
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