«I - No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve decisão da Relatora, que, ao apreciar Agravo de Instrumento, interposto pelos ora recorridos, contra decisão que recebera a inicial, em Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa (arts. 10, VIII, e 11 da Lei 8.429/1992), acolheu parcialmente o pedido, «reconhecendo a prescrição da ação, de imediato em relação aos agravantes», adotando, como termo inicial da prescrição, a data da prática do ato reputado ímprobo, em 04/08/2003 (ação ajuizada em 10/09/2012), e suspendendo «a tramitação da ação em primeiro grau, em relação às demais partes interessadas, até que o agravado se manifeste nestes autos». ... ()
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