«1 - Em virtude do princípio da saisine, os herdeiros são investidos na posse e administração dos bens do autor da herança, sendo dispensável o exercício fático da posse para que o herdeiro tenha direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho, tendo em vista que sua transmissão se dá ope legis. 1.1. Após profunda análise do conjunto fático-probatório, o acórdão a quo asseverou que os sucessores da autora continuaram a posse exercida por Maria Leci de Oliveira, a qual, por sua vez, demonstrou, de forma cabal, que exercia a posse sobre o bem há vários anos, assim como afirmou que não há provas do pagamento mencionado em documento unilateral. Rever tais conclusões demandaria o reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. ... ()
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