«I - O entendimento exposto no v. acórdão a quo está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior firmada no sentido de que «[a] mulher possui na Lei Maria da Penha a proteção acolhida pelo país em direito convencional de proteção ao gênero, que independe da demonstração de concreta fragilidade, física, emocional ou financeira» (AgRg no RHC 74.107, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 26/09/2016). ... ()
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