«1 - É pacífica a jurisprudência da Corte quanto ao não cabimento do agravo previsto no CPC/2015, art. 1.042, caput contra decisão com a qual o Tribunal de origem julgue prejudicado o recurso extraordinário aplicando a sistemática da repercussão geral (AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes).
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