«1 - A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, concluiu os fatos alegados pela recorrente (superaquecimento do mercado automobilístico e problemas de produção da empresa responsável pela adaptação dos veículos) não são capazes de justificar o atraso no cumprimento do contrato, tampouco de afastar as penas impostas por força contratual e legal (multa de R$ 120.000,00 e impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública por três meses), as quais atendem aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. ... ()
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