1 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 848.107, apreciou o tema 788, fixando a tese « O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) nas ADC 43, 44 e 54". ... ()
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