1 - De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, «quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do CPP, art. 156, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes» (AgRg no HC Acórdão/STJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 18/12/2018). ... ()
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