«1. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, em sessão realizada no dia 14/06/2017, no julgamento do EREsp 1.619.087, por maioria de votos, firmou orientação no sentido da impossibilidade de execução provisória das penas restritivas de direitos, devendo-se aguardar, portanto, o trânsito em julgado da condenação, nos termos do LEP, art. 147. Ressalva do entendimento da Relatora. ... ()
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