«1 - Nas hipóteses de condenação por crimes previstos na Lei 9.455/1997, art. 1º, como no caso, conforme dispõe o § 5º da Lei 9.455/1997, art. 1º do citado diploma legal, a perda do cargo, função ou emprego público é efeito automático da condenação, sendo dispensável sua fundamentação concreta. Precedentes do STJ e do STF. ... ()
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