1 - N os termos da jurisprudência desta Corte Superior quanto à realização de busca pessoal, o próprio § 2º do CPP, art. 240 consagra que é necessária a presença de fundada suspeita para que seja autorizada a medida invasiva, padecendo de razoabilidade e de concretude a abordagem de indivíduo tão somente por ser conhecido pelo prévio envolvimento delitivo e pelo subjetivo argumento de estar em «atitude suspeita» ou em local conhecido como ponto de tráfico. ... ()
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