«Não merece prosperar a pretensão da embargante de impossibilidade de compensação em embargos à execução fiscal. Esta colenda Primeira Seção, assentou por meio de suas doutas turmas a admissibilidade da alegação da extinção do crédito pelo instituto da compensação, em embargos à execução fiscal. (REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 15/08/2005 e REsp 426.663/ RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 25/10/2004).»
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