«I - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n Acórdão/STJ, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual a atualização da taxa de ocupação dos terrenos da marinha dar-se-á com base no valor do domínio pleno do terreno, anualmente atualizada pelo Serviço de Patrimônio da União.
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