1 - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a comissão contratada nos casos de representação comercial deverá incidir sobre o valor total das mercadorias, sem os descontos de impostos e encargos financeiros, nos termos da Lei 4.886/65, art. 32, § 4º, com as modificações da Lei 8.420/92.
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