«1 - Esta Corte, em precedentes submetidos ao rito do CPC/1973, art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências para que ocorra a indisponibilidade dos bens do devedor, em execução civil ou execução fiscal, após o advento da Lei 11.382/2006, com vigência a partir de 21/1/2007. ... ()
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