«1. O Tribunal de origem consignou que «não se mostra possível a alteração do decisum neste momento processual, sob pena de afronta à coisa julgada. Vale dizer, não havendo titulo executivo válido que sustente a execução das parcelas vencidas desde a DER, tal pretensão deverá ser objeto de procedimento próprio» (fl. 258, e/STJ). ... ()
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