«1 - Não ficou caracterizada a violação do CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia, e a omissão alegada não possui o condão de alterar a conclusão do órgão colegiado. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza vício de fundamentação. Precedentes. ... ()
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