1. No acórdão embargado, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de relativização da imunidade de jurisdição estatal em caso de atos ilícitos praticados no território do foro em violação à direitos humanos. 2. Nos termos do CPC/2015, art. 1.022, os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para fins de correção de erro material. Na espécie, constata-se omissão, na tese de repercussão geral fixada, quanto à sua delimitação territorial. 3. Em atenção à integridade e coerência do sistema de precedentes, É necessária a adequação da redação da tese proposta, para que, suprida a omissão, reste preservado o sentido exato da deliberação do Plenário. 4. Fixação de tese jurídica ao Tema 944 da sistemática da repercussão geral: «Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos, dentro do território nacional, não gozam de imunidade de jurisdição». 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.... ()
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