I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em que se questiona a decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi improvido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na ausência de afronta ao CPC/2015, art. 1.022 e na incidência da Súmula 283/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos óbices. ... ()
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