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Doc. LEGJUR 759.9072.8753.2303

1 - TJRJ Agravo de Instrumento. Procedimento de tutela cautelar requerida em caráter antecedente. Para o deferimento da tutela de urgência devem estar presentes os requisitos previstos no CPC, art. 300, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que se verifica no caso concreto. Prazo para resilição unilateral do contrato e consequentemente descredenciamento de prestador de serviço de saúde que não se mostra razoável em sede de juízo perfunctório. Investimentos realizados pela agravada fomentados por aditivos contratuais e pela confiança estabilizada desde 1991. Violação da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Ruptura que atingirá consumidores do plano de saúde, tendo em vista a ausência de provas quanto aos requisitos previstos no art. 17, §1º e 4º da Lei 9656/98, extensível aos laboratórios de análise clínicas na forma da jurisprudência do c. STJ, assim como funcionários, tendo em vista a redução dos estabelecimentos da agravada a partir da resilição requerida. Prazo para ruptura que, em sede de cognição sumária destoa do disposto no art. 473, parágrafo único do Código Civil. Assim sendo, pode-se concluir que o agravante não conseguiu demonstrar a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, previstos no CPC, art. 300, sendo certo ainda que a manutenção da decisão agravada pode ser revista no curso do processo, quando elementos mais contundentes revelem ao magistrado de primeira instância a necessidade do indeferimento da tutela de urgência. Desprovimento do recurso.

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Doc. LEGJUR 737.9755.0457.3206

2 - TJRJ DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. SERVIDOR MILITAR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITE DE DESCONTO EM FOLHA. RECURSO DESPROVIDO. 1.

Agravo de instrumento interposto por servidor militar contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, formulado em ação de obrigação de fazer com pedido de limitação dos descontos em folha a 30% da remuneração bruta. O agravante alegou superendividamento decorrente de múltiplos empréstimos consignados com instituições financeiras, sustentando que os descontos ultrapassam o limite legal permitido, com base na Lei Estadual 279/1979. ... ()

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