I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Município de Matinhos contra decisão que manteve a inconstitucionalidade da cobrança de taxas de fiscalização sobre Estações de Rádio Base (ERBs), prevista nas Leis municipais 1.350, de 2010, e 1.221, de 2009, em ação movida pela Claro S/A. A controvérsia envolve a competência do município para legislar sobre a matéria e a legalidade da cobrança de taxas. 2. O fato relevante. Foi apresentada exceção de pré-executividade em 29/06/2021, ou seja, antes da publicação do Tema 919 do ementário da Repercussão Geral. 3. As decisões anteriores. O Juiz de 1º Grau julgou improcedente o pedido formulado pela Claro S/A. sob o argumento de que «não há qualquer ilegalidade na cobrança da Taxa de licença para Funcionamento das estações de rádio base, porquanto inserida a hipótese dentre as de competência constitucional do Município, nos assuntos de interesse local, nos termos do CF, art. 30, I/88. Tem-se, portanto, que referido dispositivo permite aos municípios legislarem sobre assuntos de interesse local, sendo certo, ainda, que o CF/88, art. 30, VIII, atribuiu competência aos Municípios para promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano». O 1TJPR manteve a sentença de 1º Grau e assentou que, «tendo em vista que a execução fiscal foi proposta em 05.04.2016 (mov. 1.1, autos executivos 0002363-23.2016.8.16.0116), e que o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em 05.12.2022, com a publicação das atas de julgamento em 09.12.2022 (Ata 40, de 05.12.2022, DJe 250, divulgado em 07.12.2022), a tese fixada sequer seria aplicável ao caso em tela». II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Matinhos possui competência para instituir taxas sobre a fiscalização do funcionamento de estações de rádio base, considerando a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações; (ii) verificar se o Município pode aplicar a modulação de efeitos estabelecida no julgamento do RE Acórdão/STF/SP (Tema RG 919). III. Razões de decidir 5. O Supremo Tribunal Federal (STF) já fixou entendimento no RE Acórdão/STF/SP (Tema RG 919) no sentido de que a competência para legislar sobre a fiscalização do funcionamento de torres e antenas de telecomunicações é privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição. 6. A jurisprudência da Corte é pacífica ao afirmar que, embora os Municípios tenham competência para regular o uso do solo urbano e fiscalizar o cumprimento de suas posturas administrativas, isso não lhes confere o poder de instituir taxas sobre a atividade de telecomunicações. 7. O pedido de modulação de efeitos não se aplica, pois a cobrança foi questionada pelo contribuinte antes da decisão que fixou a tese de repercussão geral no Tema RG 919. 8. As normas municipais que instituem a taxa em questão conflitam diretamente com a competência privativa da União e, portanto, são inconstitucionais. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental ao qual se nega provimento.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Cadastre-se e adquira seu pacote