«A petição do recurso de apelação deve conter, entre outros requisitos, a exposição dos fundamentos de fato e de direito que, supostamente, demonstrem a injustiça (error in iudicandum) e/ou a invalidade (error in procedendo) da sentença impugnada, à luz do disposto no CPC/1973, art. 514, II. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. O excessivo rigor formal conducente ao não conhecimento do recurso de apelação, no bojo do qual se encontram infirmados os fundamentos exarados na sentença, não obstante a repetição dos argumentos deduzidos na inicial ou na contestação deve ser conjurado, uma vez configurado o interesse do apelante na reforma da decisão singular (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 989.631/SP, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª T. J. em 19/02/2009, DJe 26/03/2009; REsp 707.776/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T. J. em 06/11/2008, DJe 01/12/2008; REsp 1.030.951/PR, Rel. Minª. Eliana Calmon, 2ª T. J. em 14/10/2008, DJe 04/11/2008; AgRg no Ag Acórdão/STJ, Rel. Minª. Nancy Andrighi, 3ª. T. J. em 06/05/2008, DJe 23/05/2008; e REsp 998.847/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, 4ª T. julgado em 18/03/2008, DJe 12/05/2008). ... ()
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