1 - A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 02.09.2010, sob o rito do CPC/73, art. 543-C decidiu que o percentual de 6% ao ano deve incidir até 11 de janeiro de 2003. A partir daí, deve-se observar o disposto no art. 406 do CC/2002, « seguindo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional « (atualmente, a taxa SELIC).... ()
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