«1 - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, «a competência originária desta Corte para processar e julgar reclamação, prevista na CF/88, art. 105, I, «f», e RISTJ, art. 187 limita-se à preservação de sua competência ou à garantia da autoridade de suas próprias decisões, não sendo admissível o seu uso quando a autoridade reclamada for órgão julgador do próprio STJ.» (AgRg na Rcl 29.987, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 19/04/2016). ... ()
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