«1 - A atribuição de novo valor jurídico a fatos incontroversos, reconhecidos pelas instâncias ordinárias, não implica o vedado reexame de provas, tampouco a necessidade de interpretação de cláusulas do contrato firmado entre as partes. Ademais, se a fundamentação indicada permite a exata compreensão da controvérsia, demonstrando a parte recorrente, com clareza e precisão, a necessidade de reforma do acórdão recorrido, não há se falar em incidência da Súmula 284/STF. ... ()
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