«O Lei 10.741/2003, art. 39 (Estatuto do Idoso) apenas repete o que dispõe o § 2º do CF/88, art. 230. A norma constitucional ê de eficácia plena e aplicabilidade imediata, pelo que não há eiva de invalidade jurídica na norma legal que repete os seus termos e determina que se concretize o quanto constitucionalmente disposto. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.»
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