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Doc. LEGJUR 103.1674.7401.4800

1 - STF Administrativo. Licitação. Concorrência pública. Proposta mais vantajosa. Julgamento. Critérios. Considerações do Min. Maurício Corrêa sobre o tema. Lei 8.666/93, arts. 4º e 41.

«... Acerca do critério que deve ser adotado no julgamento das propostas, leciona o mestre (Hely Lopes Meirelles): «Julgamento objetivo: julgamento objetivo é o que se baseia no critério indicado no edital e nos termos específicos das propostas. É princípio de toda licitação que seu julgamento se apóie em fatores concretos pedidos pela Administração, em confronto com o ofertado pelos proponentes dentro do permitido no edital ou convite. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7404.4200

2 - STF Admininistrativo. Licitação. Edital. Vinculação tanto dos contratantes quanto da Administração Pública. Considerações do Min. Maurício Corrêa sobre o tema. Lei 8.666/93, arts. 4º, § 1º e 41.

«... Por seu turno, o parágrafo único do art. 4º desse diploma legal é categórico ao estabelecer que o procedimento licitatório caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública, enquanto o art. 41 estatui que «a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada». Assim também o Decreto 2.521/98, que dispõe sobre a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, cujo art. 15 praticamente reproduz o citado texto do art. 3º da Lei de Licitações. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7404.4400

3 - STF Administrativo. Licitação. Edital. Concorrência pública. Proposta financeira sem assinatura. Desclassificação. Princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo. Lei 8.666/93, arts. 41 e 48, I.

«Se o licitante apresenta sua proposta financeira sem assinatura ou rubrica, resta caracterizada, pela apocrifia, a inexistência do documento.» Impõe-se, pelos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, a desclassificação do licitante que não observou exigência prescrita no edital de concorrência. É imprescindível a assinatura ou rubrica do licitante na sua proposta financeira, sob pena de a Administração não poder exigir-lhe o cumprimento da obrigação a que se sujeitou.»... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7404.4300

4 - STF Administrativo. Licitação. Concorrência pública. Proposta mais vantajosa. Cotejo entre as propostas válidas apresentadas. Lei 8.666/93, art. 3º.

«A observância ao princípio constitucional da preponderância da proposta mais vantajosa para o Poder Público se dá mediante o cotejo das propostas válidas apresentadas pelos concorrentes, não havendo como incluir na avaliação a oferta eivada de nulidade.»

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