«1 - O crime de ameaça é de natureza formal bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada (HC Acórdão/STJ, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 23/03/2017). ... ()
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