«1 - Havendo a suposta prática de crime praticado com violência ou grave ameaça, a internação provisória poderá ser aplicada coma Medida cautelar diversa da prisão quando for o acusado inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração, nos termos do CP, art. 319, VII do Código Penal. ... ()
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