I - Na origem, trata-se de pedido de habilitação do requerente como sucessor. Na sentença, extinguiu-se o processo sem resolução de mérito, com fundamento no CPC/2015, art. 485, VI, por considerar que, como a parte falecida não fazia jus ao recebimento de quaisquer valores, não há que se falar em habilitação de possíveis sucessores. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()
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