1 - O acórdão proferido na Corte de origem contraria o entendimento consolidado no STJ de que, «ainda que originadas de um mesmo título judicial, as duas pretensões (fazer e dar) são distintas, motivo pelo qual o prazo prescricional para ambas inicia-se com o trânsito em julgado do título executivo judicial e corre paralelamente sem que o exercício da pretensão em uma obrigação reflita sobre a outra. Logo, deve prevalecer o entendimento segundo o qual o ajuizamento da execução coletiva da obrigação de fazer não repercute na fluência do prazo prescricional da execução da obrigação de pagar, na medida em que as pretensões são distintas, não se confundem e têm regramento próprio» (EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 11/6/2019). ... ()
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