«1. «Segundo o acórdão recorrido, não há lei prevendo o favor legal para a situação dos autos, fundamento bastante para manter o decisum, pois o CF/88, art. 150, § 6º, bem como o CTN, art. 176 exigem lei específica para a concessão de isenção tributária». (REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 25/03/2010)
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