«1. A imunidade de jurisdição não representa uma regra que automaticamente deva ser aplicada aos processos judiciais movidos contra um Estado estrangeiro. Trata-se de um direito que pode, ou não, ser exercido por esse Estado, que deve ser comunicado para, querendo, alegar sua intenção de não se submeter à jurisdição Brasileira, suscitando a existência, na espécie, de atos de império a justificar a invocação do referido princípio. Precedentes. ... ()
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