«A sistemática do Código de Processo Civil Brasileiro não se compadece com a extensão da coisa julgada a terceiros, que não podem suportar as consequências prejudiciais da sentença. É o princípio consagrado no art. 472 da lei processual. Não tendo a locatária, por qualquer forma, integrado a relação processual, de onde emanou a sentença, cuja execução importou em ordem de despejo contra ela expedida, viola-se o direito, líquido e certo na espécie, de não ser a locatária prejudicada por sentença, dada entre promitente-vendedora e promissária-compradora-locadora, e de não ser desalojada, sem as garantias do «due process of law», da posse que vinha exercendo.»... ()
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