«O § 1º do CF/88, art. 40 prevê, apenas, que lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inc. III, «a», e «c»; não concede, desde logo, a CF/88 direito a uma aposentadoria especial, nas circunstâncias referidas de trabalho. Precedentes do STF, nos mandados de injunção 425 e 444.»
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