«1. A pretensão rescisória, fundada no CPC/1973, art. 485, V, conforme o entendimento doutrinário e jurisprudencial, têm aplicabilidade quando o aresto ofusca direta e explicitamente a norma jurídica legal, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. É o caso de uma interpretação aberrante da lei (RT 634/93). Não é o que se observa quando o acórdão, diante de algumas molduras possíveis, elege uma delas, de entre outras aceitáveis, sem destoar da literalidade do texto da regra de direito (STJ - RT 733/154). ... ()
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