I.Caso em exame:I.1.A parte autora alegou que solicitou a ligação de energia elétrica em sua residência, entretanto, mesmo após diversos contatos com a requerida não houve a efetiva ligação. Assim, requereu o fornecimento do serviço de energia elétrica e o pagamento de indenização por danos morais;I.2.A sentença julgou procedente a pretensão inicial para o fim de condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00;I.3. A requerida interpôs recurso visando a reforma da decisão requerendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Subsidiariamente, requereu a minoração do valor indenizatório. II. Questões em discussão: II.1. A ocorrência de dano moral em decorrência da demora na instalação dos serviços de energia elétrica após solicitação do consumidor; II.2. Valor indenizatório.III.Razões de decidir: III.1. Extrai-se da sentença a ser mantida: «Observa-se que, no caso em questão, a parte autora ficou por mais de 72 (setenta e duas) horas sem fornecimento de energia elétrica. Quanto às alegações da reclamada de que foi necessária a troca de titularidade antes de efetivamente protocolar o pedido de religação, bem como que este foi feito no último dia do prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme o Resolu, art. 408, Ição 1.000/2021 - ANEEL, tais alegações não merecem prosperar, uma vez que o artigo se refere a reclamações ou outros tipos de serviços, não mencionando fornecimento ou interrupção de energia elétrica. (...) Por se tratar de serviço essencial, o art. 362 da Resolução Normativa . 1.000, de 7 de setembro de 2021, estabelece: Art. 362. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: IV - 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana. Assim, para comprovar a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, bem como a data de solicitação dos serviços, a parte autora apresentou prints das datas de solicitações (mov. 1.5). Diante disso, cabia à reclamada demonstrar a razão para a demora excessiva no restabelecimento do serviço. A alegação de que os serviços seriam prestados no prazo de 5 (cinco) dias úteis não é suficiente e contraria a legislação vigente. (...) Portanto, considerando que o problema não foi solucionado em um curto espaço de tempo e tratando-se de um serviço essencial, a situação vivida enseja reparação por danos morais. (...) O quantum deve ser arbitrado em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a capacidade econômica da requerida. Assim, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para reparar o dano moral sofrido pela parte autora, servindo como forma de coibir a conduta da empresa reclamada em caso de novas reincidências.»Jurisprudência relevante: TJPR - 0000132-83.2024.8.16.0167 - - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 21.10.2024 e 0002902-28.2023.8.16.0153 - Rel. Juíza Manuela Tallão Benke - J. 18.03.2024.... ()
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