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Doc. LEGJUR 424.7372.2521.2953

1 - TJPR RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COPEL. DEMORA EXCESSIVA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEMORA INJUSTIFICADA. SERVIÇO ESSENCIAL. VALOR INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE OU IRRISÓRIO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I.Caso em exame:I.1.A parte autora alegou que solicitou a ligação de energia elétrica em sua residência, entretanto, mesmo após diversos contatos com a requerida não houve a efetiva ligação. Assim, requereu o fornecimento do serviço de energia elétrica e o pagamento de indenização por danos morais;I.2.A sentença julgou procedente a pretensão inicial para o fim de condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00;I.3. A requerida interpôs recurso visando a reforma da decisão requerendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Subsidiariamente, requereu a minoração do valor indenizatório. II. Questões em discussão: II.1. A ocorrência de dano moral em decorrência da demora na instalação dos serviços de energia elétrica após solicitação do consumidor; II.2. Valor indenizatório.III.Razões de decidir: III.1. Extrai-se da sentença a ser mantida: «Observa-se que, no caso em questão, a parte autora ficou por mais de 72 (setenta e duas) horas sem fornecimento de energia elétrica. Quanto às alegações da reclamada de que foi necessária a troca de titularidade antes de efetivamente protocolar o pedido de religação, bem como que este foi feito no último dia do prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme o Resolu, art. 408, Ição 1.000/2021 - ANEEL, tais alegações não merecem prosperar, uma vez que o artigo se refere a reclamações ou outros tipos de serviços, não mencionando fornecimento ou interrupção de energia elétrica. (...) Por se tratar de serviço essencial, o art. 362 da Resolução Normativa . 1.000, de 7 de setembro de 2021, estabelece: Art. 362. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: IV - 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana. Assim, para comprovar a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, bem como a data de solicitação dos serviços, a parte autora apresentou prints das datas de solicitações (mov. 1.5). Diante disso, cabia à reclamada demonstrar a razão para a demora excessiva no restabelecimento do serviço. A alegação de que os serviços seriam prestados no prazo de 5 (cinco) dias úteis não é suficiente e contraria a legislação vigente. (...) Portanto, considerando que o problema não foi solucionado em um curto espaço de tempo e tratando-se de um serviço essencial, a situação vivida enseja reparação por danos morais. (...) O quantum deve ser arbitrado em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a capacidade econômica da requerida. Assim, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para reparar o dano moral sofrido pela parte autora, servindo como forma de coibir a conduta da empresa reclamada em caso de novas reincidências.»Jurisprudência relevante: TJPR - 0000132-83.2024.8.16.0167 - - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 21.10.2024 e 0002902-28.2023.8.16.0153 - Rel. Juíza Manuela Tallão Benke - J. 18.03.2024.... ()

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Doc. LEGJUR 684.8906.2555.6611

2 - TJPR RECURSO INOMINADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ/PR. ALEGAÇÕES RECURSAIS NÃO ACOLHIDAS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA EM BUEIRO ABERTO. DANOS DAÍ ADVINDOS. VIA PÚBLICA COM MÁS CONDIÇÕES DE CONSERVAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 37, §6º DA CF/88. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE PRESERVAR CONDIÇÕES MÍNIMAS DE SEGURANÇA A TODOS OS USUÁRIOS. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO A TEOR DO CONTIDO NO art. 373, II DO CPC. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL QUE SE ENCONTRAM PRESENTES. arts. 186, 187 E 927 DO CC. EVENTO DANOSO CUJA RESPONSABILIDADE É DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. art. 944 DO CC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. LESÕES FÍSICAS. TRANSTORNO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO DO DIA A DIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROCPORCIONALIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS Da Lei 9.099/95, art. 46.

Recurso conhecido e desprovido. 1. Precedentes: «RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FACE DO MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE - PLEITO DE REFORMA QUE MERECE ACOLHIMENTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - §6º, ART. 37, DA CF - ACIDENTE DE TRANSEUNTE (QUEDA EM BUEIRO/BURACO) - DINÂMICA DO ACIDENTE QUE APONTA COMO CAUSA INTEGRANTE, PRIMÁRIA E DETERMINANTE A INADEQUADA MANUTENÇÃO E AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO EM BOCA DE LOBO - DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS (CODIGO CIVIL, art. 944) - DESPESAS MÉDICAS, FISIOTERAPÊUTICAS E DE COMBUSTÍVEL PARA LOCOMOCAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO EM R$ 966,75 (NOVECENTOS E SESSENTA E SEIS REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS) - DANO MORAL CONFIGURADO - RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E A SEGURANÇA - LESÕES CORPORAIS (FRATURA NO JOELHO) - IMOBILIZAÇÃO DO JOELHO - NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MULETA - QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso da parte reclamante conhecido e provido». (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0013998-21.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Marco Vinicius Schiebel - J. 02.08.2024);«RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR. ALEGAÇÕES RECURSAIS NÃO ACOLHIDAS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE PEDESTRE EM BUEIRO. TAMPA SOLTA. LESÕES FÍSICAS. FERIMENTO PROFUNDO E CICATRIZ NA PERNA. IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE CERTO TEMPO. DEVER LEGAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE FISCALIZAR E GARANTIR A SEGURANÇA DOS PEDESTRES NAS VIAS PÚBLICAS. FALTA DE ZELO SERVIÇO PÚBLICO COMO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBJETIVA. art. 37, §6º DA CF/88. PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, A TEOR DO art. 373, II DO CPC. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES. DANO, NEXO CAUSAL E ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO. DANO ESTÉTICO PRESENTE - CICATRIZ DE GRANDE PROPORÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. QUANTUM QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO Da Lei 9.099/95, art. 46. Recurso conhecido e desprovido». (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0032824-66.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Leo Henrique Furtado Araújo - J. 11.04.2022).... ()

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