Para o deferimento da tutela provisória de urgência é necessário o preenchimento cumulativo dos dois requisitos dispostos no art. 300 da codificação processual civil, sendo eles: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Evidenciado nos autos a ausência dos requisitos essenciais e cumulativos do CPC, art. 300, deve ser indeferida a tutela pleiteada. As ações possessórias intentadas dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho regem-se pelo procedimento especial (art. 558, CPC/2015), que autoriza a concessão da tutela de forma antecipada (art. 562, CPC/2015), desde que provados, cumulativamente, a posse do autor, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho, a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, e a perda da posse, na ação de reintegração (art. 561, CPC/2015). A defesa da posse é possível quando demonstrada objetivamente a sua legitimidade e esbulho praticado pela outra parte. O possuidor tem o direito de ser mantido ou reintegrado em sua posse, no caso de turbação ou de esbulho, impondo-se a prova do fato para que se defira o pedido de manutenção ou de reintegração. Comprovado o exercício de posse e o esbulho cometido pela parte adversa, a manutenção da medida liminar de reintegração de posse é medida que se impõe.... ()
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