A juntada tardia de documentos, quando não justificada conforme o parágrafo único do CPC, art. 435, inviabiliza sua consideração para a quantificação da indenização por danos materiais. II. O despejo de esgoto de imóvel vizinho, gerando infiltração e comprometendo a habitabilidade da residência, configura dano moral passível de reparação. III. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, o porte econômico das partes e o caráter compensatório e punitivo da indenização.... ()
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