A jurisprudência tem entendido que o simples fato de ser o réu usuário de remédios, de drogas ou de bebidas alcoólicas não justifica a realização do incidente de insanidade mental. Ao juiz cabe avaliar a existência de dúvida concreta acerca da higidez mental do acusado e apreciar a necessidade da realização do exame, diante das evidências de que disponha. 2. Restando comprovadas a autoria, o dolo e a materialidade da infração penal, impõe-se a condenação do apelado pelo crime de extorsão (art. 158, CP). 3. Em que pese a existência de pedido na Inicial para fixação de indenização por dano sofrido, a ausência de parâmetros probatórios a conduzir uma prudente aferição do alegado prejuízo impede a fixação da verba reparatória, sob pena de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. 4. Inviável o acolhimento da tese defensiva de haver incorrido o recorrente em erro de proibição, restando demonstrado que possuía plena ciência da ilicitude de sua conduta, havendo se apropriado de objetos que não lhe pertenciam. 5. Apesar da ausênc ia de previsão legal acerca do quantum a ser utilizado para o cálculo de cada Circunstância Judicial desfavorável, a orientação predominante é no sentido de adotar-se a quantia de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima. Precedentes do STJ.03. 6. Se mediante mais de uma ação o réu praticou duas condutas delitivas diversas, deve ser reconhecido o concurso material. 07. O defensor dativo tem direito à fixação de honorários advocatícios pela atuação em segunda instância.... ()
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