Nas ações declaratórias de inexistência de débito compete ao réu o ônus de provar a legalidade da cobrança. 2. Não tendo sido demonstrada pelo réu a adesão do consumidor a tarifas bancárias, a cobrança por ele realizada deve ser considerada ilícita. 3. Constatado que o cliente não contratou ou autorizou qualquer desconto em sua conta corrente, exsurge o dever do réu de indenizar os danos causados. 4. A quantificação do dano moral obedece ao critério do arbitramento judicial, que, norteado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixará o valor, levando-se em conta o caráter compensatório para a vítima e o punitivo para o ofensor, devendo o valor arbitrado observar os princípios da razoabilidade e se aproximar dos parâmetros adotados por este egrégio Tribunal e pelo colendo STJ - . 5. O STJ firmou o entendimento, em sede de repetitivo, de que «a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do CDC, art. 42) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".... ()
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