Havendo demonstração de que o acidente decorreu de culpa do motorista que dirigia o veículo pertencente à empresa demandada, impõe-se sua responsabilização e também daquela empresa integrante do mesmo grupo econômico, mormente por se tratar de obrigação solidária. Restam configurados os danos morais decorrentes de acidente de trânsito que causou a morte do filho da autora. Ao arbitrar o quantum devido a título de danos morais, deve o Julgador se atentar para o caráter dúplice da indenização (punitivo e compensatório), bem como às circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Consoante a jurisprudência do STJ, tratando-se de família de baixa renda, há presunção relativa de dependência econômica entre seus membros, sendo devido o pagamento de pensão, como dano material. Conforme entendimento do STJ é devido o pensionamento aos pais, pela morte de filho, nos casos de família de baixa renda, equivalente a 2/3 do salário mínimo ou do valor de sua remuneração, desde os 14 até os 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo tabela do IBGE n a data do óbito ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro. Nos termos da Súmula 313/STJ, em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado. Tendo a parte autora comprovado ter suportado danos de ordem material com o pagamento de despesas relativas a serviços funerários para sepultamento de seu filho, o dever de indenizar é medida que se impõe. Nos termos da Súmula 246/STJ, no caso de indenização por acidente de trânsito, o valor do seguro DPVAT, recebido ou a receber, deve ser descontado da condenação. Conforme orientação de jurisprudência do STJ, «em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice". Conforme entendimento do STJ, a pensão mensal é verba agregada aos danos materiais (lucros cessantes), devendo ser incluída na garantia securitária RCF - Danos Materiais, afastando-se da definição afeta à cobertura de danos corporais (RCF - Danos Corporais).... ()
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